Após aprovação pelo Senado, foi votado em 18 de abril último pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que institui a Aposentadoria Especial às pessoas portadoras de deficiência física. Agora, aguarda-se apenas a assinatura da presidente Dilma Roussef para que vire realidade.
A Aposentadoria especial leva esse nome por conceder alguns privilégios aos seus beneficiários, não só por exigir um tempo menor de contribuição, como também (talvez principalmente) pelo fato de a remuneração paga pela Previdência Social ser integral, ou seja, o aposentado receberá o valor total dos salários de contribuição, respeitado o teto, variável ano a ano.
Para a Previdência, será considerada pessoa com deficiência o segurado do INSS (todos os contribuintes) que apresentar restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja capacidade funcional profissional.
Haverá também diferenciação quanto ao grau de deficiência, em grave, moderada e leve. Homens e mulheres também terão diferentes tempos de contribuição. Esta é a regra a ser seguida, de acordo com o projeto de lei (abaixo, a íntegra do artigo 3º).
No futuro, a Presidência da República deverá regulamentar os critérios de avaliação dos graus de deficiências, que serão atestadas pela perícia do INSS. Depois de avaliado, o contribuinte deverá provar o seu tempo de contribuição. A forma de comprovação também será definida pela futura Lei.
Muito embora haja motivos para comemoração, há que ser lembrado que a criação desta lei se faz com bastante atraso, já que prevista ainda na Constituição da República em 1988 (art. 201, §1º). O Projeto de Lei, por sua vez, data de 2005 e foi apresentado pelo então Deputado Federal Leonardo Mattos, hoje vereador em Belo Horizonte, paraplégico desde os 22 anos de idade em razão de um acidente automobilístico.
De acordo com a legislação, desde o dia 18 de abril começou a correr o prazo de 15 dias para que a Câmara envie o Projeto de Lei para aprovação da Presidência da República.
A população ficará de olho.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS (regime geral da Previdência Social) ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Fonte:http://paratletabrasil.com.br/Fora%20do%20Jogo/2013/04/30/Conhe%C3%A7a%20lei%20que%20d%C3%A1%20benef%C3%ADcios%20e%20permite%20pessoa%20com%20defici%C3%AAncia%20de%20se%20aposentar%20mais%20cedo
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